Lei nº 11.484 / 2007 - Das Topografias Protegidas

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Das Topografias Protegidas

Art. 29.

A proteção prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.
§ 1º Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção.
§ 3º A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia.

Art. 30.

A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Arts.. 31 ... 34  - Seção seguinte
 Do Pedido de Registro

TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Seções neste Capítulo) :