Art. 55.
Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1º O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2º Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 56.
Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.Art. 57.
O Inpi não conhecerá da petição:
I - apresentada fora do prazo legal;
II - apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou
III - desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 58.
Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias.Art. 59.
Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único. Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.
Art. 60.
Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do 1º (primeiro) dia útil após a intimação.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do Inpi.