Art. 41.
Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1º A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.
§ 2º O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização consular.
Art. 42.
O Inpi fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do titular.