Lei nº 11.484 / 2007 - Das Cessões e das Alterações no Registro

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Das Cessões e das Alterações no Registro

Art. 41.

Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1º A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.
§ 2º O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização consular.

Art. 42.

O Inpi fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do titular.

Art. 43.

As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial do Inpi ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias após o protocolo da petição.
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 Das Licenças e do Uso Não Autorizado

TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Seções neste Capítulo) :