Art. 16.
Os projetos referidos no § 2º do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.