Lei nº 11.484 / 2007 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 21.

O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I - descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1º quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único. Os casos previstos na alínea b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.

Art. 22.

O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
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 Das Definições

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Seções neste Capítulo) :