Lei nº 11.484 / 2007 - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD

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Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD

Art. 20.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 13 desta Lei;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta Lei;
III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei;
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
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