Lei nº 11.484 / 2007 - Da Nulidade

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Da Nulidade

Art. 39.

O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:
I - a presunção do § 1º do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II - a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;
III - os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para identificar a topografia; ou
IV - o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta Lei.
§ 1º A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35 desta Lei.
§ 4º No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27 desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
§ 5º A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6º É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, o qual será parte necessária no feito.

Art. 40.

Declarado nulo o registro, será cancelado o respectivo certificado.
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 Das Cessões e das Alterações no Registro

TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Seções neste Capítulo) :