Lei nº 11.484 / 2007 - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

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Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

Art. 12.

Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos e condições estabelecidas por esta Lei. (Vide Decreto nº 6234, de 2007

Art. 13.

É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.
Arts.. 14 ... 15  - Seção seguinte
 Da Aplicação do PATVD

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL (Seções neste Capítulo) :