Lei nº 11.484 / 2007 - >> [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14968.htm#art12 Vide Lei nº 14.968, de 2024] [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14968.htm#art13 Vigência] Da Aprovação dos Projetos

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Art. 5º

Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
Arts.. 6 ... 8  - Seção seguinte
 Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Seções neste Capítulo) :