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Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDAIT e a GDIT:
ALTERADO
I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
ALTERADO
II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
ALTERADO
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
ALTERADO
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:
ALTERADO
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput serão:
ALTERADO
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
ALTERADO
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
ALTERADO
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
ALTERADO
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
ALTERADO
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea "a" deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I; e
ALTERADO
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
ALTERADO
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
30/04/2024
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTO DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT.
LEI 11.171/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE APOSENTADOS/PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que determinou que seja aplicado à pensão por morte os reflexos financeiros decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previstos pela
Lei n. 11.171/2005, bem como condenou a União ao pagamento das diferenças retroativas devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal. 2. A
Lei 10.233/2001 extinguiu DNER e criou o DNIT. O
art. 113...« (+214 PALAVRAS) »
... da referida lei previu a absorção dos servidores do extinto DNER, enquanto o art. 117 estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas para o Ministério dos Transportes. 3. Posteriormente, a Lei 11.171/2005 dispôs sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho, bem como majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER. No entanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste, não obstante previsto no art. 21 o pagamento das vantagens aos aposentados e pensionistas. 4. O STJ firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade (REsp n. 1.244.632/CE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 13/9/2011.). 5. O STF firmou a tese, em repercussão geral (Tema 602), de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005. (RE 677730, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 6. Desse modo, devida a paridade remuneratória da pensionista com os servidores ativos do DNIT, pois sua pretensão é reconhecida pelos Tribunais Superiores. 7. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (
Tema 810 STJ). 8. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF-1, AC 1001329-02.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG)
11/04/2024
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 11.171/2005. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. SUCESSOR DO DNER. APOSENTADORIA ANTERIOR À
EC 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há incidência da prescrição de fundo de direito nas hipóteses em que se pretende a revisão de proventos de aposentadoria ou pensão com base na paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, porquanto a jurisprudência entende tratar-se de questão de trato sucessivo (precedentes). 2. A
Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT. O
art. 113...« (+216 PALAVRAS) »
... previu a absorção dos servidores do extinto DNER, enquanto o art. 117 estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento para o Ministério dos Transportes. 3. Com a edição da Lei 11.171/2005 criou-se o Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho e majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER. Entretanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste, ainda que previsto no art. 21 o pagamento das vantagens aos aposentados e pensionistas. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 602), firmou a seguinte tese: os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005 (RE 677730, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe-210 de 24/10/2014). 5. Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o DNIT sucedeu ao DNER e, ainda que a lei tenha transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos do DNER, não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (
arts. 189 e
224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas (REsp 1.244.632/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 13/09/2011). 6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados a título de honorários recursais em 2%, nos termos do disposto no
art. 85,
§ 11, do
CPC. 8. Apelação do Instituto Federal de mato Grosso e remessa necessária não providas.
(TRF-1, AC 0004306-83.2015.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG)
14/02/2024
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT.
LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença proferida sob a égide do
CPC/73, não se aplicam as regras do
CPC atual. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Inicialmente, com relação à pretensão da parte autora de recebimento do adicional por tempo de serviço e do percentual de 160% a título de gratificação por atividade executiva - GAE, deve ser destacado que tais pedidos carecem da necessária fundamentação, não tendo sido
...« (+298 PALAVRAS) »
...declinado nos autos pelo as razões de fato e de direito que dessem embasamento legal a tal pretensão. 4. A Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER e criou o Departamento Nacional de infraestrutura - DNIT, em cujo art. 113 previu a absorção dos servidores do extinto DNER, enquanto que o seu art. 117 estabeleceu a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas oriundos do DNER para o Ministério dos Transportes. 5. Com a edição da Lei 11.171/2005, dispôs-se sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, que estruturou a composição remuneratória dos servidores por vencimento básico e gratificações de desempenho e majorou os vencimentos dos servidores ativos absorvidos do DNER. No entanto, os servidores inativos não foram contemplados com esse reajuste e reestruturação das carreiras, não obstante a previsão, no art. 21 da Lei 11.171/2005, que as gratificações de desempenho previstas no art. 15, incluindo-se a GDAIT e a GDIT, contemplam os servidores aposentados e pensionistas. 6. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 602), firmou a seguinte tese: "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005" (RE 677730, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe-210 de 24/10/2014). 7. Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o DNIT sucedeu ao DNER e, ainda que a lei tenha transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos do DNER, não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (
arts. 189 e
224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas" (REsp 1.244.632/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 13/09/2011). 8. Assim, o autor faz jus à extensão das vantagens compreendidas no enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme
Lei n. 11.171/2005. 9. Correção monetária e juros de mora a partir da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários de advogado devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-1, AC 0000625-86.2007.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG PJe 14/02/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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