Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 66 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento de Recuperação Judicial

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Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
§ 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte:
I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;
II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei.
§ 2º As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos.
§ 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-66  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SEM CONSTRIÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS. ART. 66 DA LEI 11.101/2005. NÃO APLICAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. LIMITES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO MANTIDA. 1. A indicação de bens à penhora não implica constrição imediata nem exige autorização prévia do Juízo da recuperação. 2. O art. 66...
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, do CPC rejeitado, por não se verificar o alegado caráter protelatório na interposição do agravo interno. 6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não tem cabimento sem inauguração de nova instância. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.597/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 18/9/2026.)
18/09/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPACTO NO SOERGUIMENTO EMPRESARIAL E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 ...
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, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.833.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
20/03/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Arts.. 70 ... 72  - Seção seguinte
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