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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
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§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
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III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
ALTERADO
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
ALTERADO
V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
ALTERADO
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Ação Penal subsidiária da Ação Penal Pública
- Denunciação Caluniosa, Desacato, Violência entre duas mulheres, Ciência posterior da inocência do acusado - omissão, Abuso de Autoridade, Violência psicológica, Peculato, Agressor proprietário da casa, Roubo, Prisão cautelar ilegal, Penhora excessiva, Constrangimento abusivo, Provocação indireta, Violência contra a mulher, Ameaça - Art. 147 CP, Estupro de vulnerável, Cometido por servidor público, Falsidade material, Excesso de prazo na investigação, inquérito ou processo, Cometido por servidor público, Demora de inquérito ou investigação, Falsidade ideológica, Violência contra o homem, Idoso, Provocação direta, Maria da Penha
Notícia Crime - 2025
- Denunciação Caluniosa, Violência entre duas mulheres, Idoso, Cometido por servidor público, Injúria racial - racismo, Violência psicológica, Cometido por servidor público, Peculato, Agressor proprietário da casa, Maria da Penha, Falsidade material, Provocação direta, Violência contra o homem, Falsidade ideológica, Violência contra a mulher, Provocação indireta, Ciência posterior da inocência do acusado - omissão
Artigos Jurídicos sobre Artigo 3
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3