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Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
ALTERADO
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-RJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CLÍNICA VETERINÁRIA EM FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. PERÍCIA DE AVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar a autora na posse de imóvel de sua propriedade, utilizado por clínica veterinária,
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...sob o fundamento de comodato verbal rescindido e esbulho possessório. Os agravantes pleitearam a revogação da medida, sustentando a preservação da empresa, documentos que atestariam a transferência da propriedade, realização de benfeitorias e necessidade de apuração da capacidade civil da autora. A tutela recursal foi concedida em parte para suspender a reintegração, condicionando a permanência no imóvel ao pagamento de aluguel provisório, com realização de perícia, intimação do Ministério Público e apuração da capacidade civil da autora. Sobreveio agravo interno contra decisões relativas ao valor do aluguel e aos honorários periciais. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção da reintegração de posse ou a sua substituição por aluguel provisório; (ii) saber se o valor do aluguel provisório e os honorários periciais foram fixados de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(i) A prova documental evidencia que o imóvel pertence à agravada e que sua utilização pelos agravantes decorreu de comodato verbal, circunstância expressamente reconhecida em resposta à notificação extrajudicial, afastando, em juízo de cognição sumária, a alegada transferência da propriedade. A alegação de usucapião demanda dilação probatória e deve ser apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
(ii) O funcionamento da clínica veterinária no local há mais de 30 (trinta) anos, com empregados, clientela expressiva e animais em tratamento, recomenda a aplicação dos princípios da continuidade da empresa e da função social da propriedade, afastando, neste momento, a reintegração imediata da posse.
(iii) Mostra-se adequada a substituição da reintegração pela fixação de aluguel provisório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos agravantes e, ao mesmo tempo, preservar a atividade econômica.
(iv) A perícia de engenharia observou critérios técnicos adequados, com utilização dos métodos comparativo e evolutivo, descrição do imóvel e da região, e apresentação de esclarecimentos complementares, inclusive com respostas aos quesitos formulados pelos agravantes. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida, sendo legítima a homologação do valor do aluguel fixado em R$ 10.800,00.
(v) Os honorários periciais arbitrados em R$ 6.000,00 mostram-se compatíveis com o trabalho desenvolvido e estão em consonância com os parâmetros da Súmula nº 360 deste Tribunal.
(vi) A apuração da capacidade civil da agravada, pessoa idosa, deve ser realizada nos autos de origem, com perícia médica e acompanhamento do Ministério Público, como medida de proteção, nos termos do Estatuto do Idoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1. Em ação possessória envolvendo imóvel utilizado há longo período para atividade empresarial, a reintegração imediata pode ser substituída, em tutela provisória, pela fixação de aluguel, em atenção aos princípios da continuidade da empresa e da função social da propriedade. 2. Laudo pericial produzido com observância do contraditório legitima a fixação do aluguel provisório e dos honorários periciais.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.741/2003,
arts. 2º e
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência nº 118.183/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09/11/2011; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0026149-57.2025.8.19.0000/RJ, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2025;
TJRJ, Súmula nº 360.
(TJ-RJ: 00861175220248190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/02/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))
01/03/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO E EM SITUAÇÃO DE GRAVE DEBILIDADE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PÓS-AVE EM HOSPICE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA NA AUSÊNCIA DE REDE PRÓPRIA APTA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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... Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento essencial prescrito por médico assistente, sob pena de comprometer a recuperação do paciente e afrontar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. A negativa de custeio, sem a indicação de estabelecimento credenciado apto a fornecer o tratamento prescrito, caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), uma vez que impõe ao segurado restrição incompatível com a finalidade assistencial do contrato. 4. A essencialidade do tratamento é confirmada pela prescrição médica e pelo quadro clínico do agravante, que exige internação em ambiente adequado para garantir suporte médico e terapêutico contínuo, sendo inadmissível a imposição de limitações contratuais que inviabilizem o atendimento necessário. 5. O direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 6º), e a proteção especial conferida ao idoso pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º), reforçam o dever da operadora de viabilizar o tratamento mais adequado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A urgência da situação justifica a concessão da tutela antecipada, pois a demora no fornecimento do tratamento especializado pode acarretar danos irreversíveis à saúde do agravante, evidenciando o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059219-50.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CARIVALDO (...) e, como agravadas, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SUL (...) COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em em julgar prejudicado o Agravo Interno e, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a parte agravada (QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL (...) COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) disponibilize e custeie o tratamento do agravante na Clínica Florense, situada à Rua Bela Vista do Cabral, 271, Nazaré, Salvador, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica, sob pena de aplicação das multas diárias estipuladas nos ID´s 70080144 e 70962543; e assim o fazem pelas razões que integram o voto deste Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059219-50.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 24/03/2025)
24/03/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA