Artigo 20-D - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 20-C ocultos » exibir Artigos
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária:
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Arts. 20-E ... 40 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20-D

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-20d  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Conforme se depreende dos autos, o pedido de redirecionamento foi fundamentado em constatações empreendidas no âmbito de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN 948/2017. Observa-se que a agravante quedou-se inerte no procedimento em questão, concluindo a autoridade fiscal pela configuração de dissolução irregular, requerendo a inclusão de sócio com fundamento no art. 135, III do CTN. II. Em relação ao reconhecimento de responsabilidade fiscal, inexiste reserva de jurisdição, bem como o procedimento administrativo em questão possui previsão legal (art. 20-D da Lei n.° 10.522/2002). III. O MM. Juízo a quo consignou que “os indícios que ensejaram a conclusão pela responsabilização na seara administrativa podem ser afastados em eventual análise da defesa do devedor, sobretudo em embargos, por permitir a dilação probatória, mas por ora são suficientes para o deferimento do pleito fazendário”. IV. Quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento e de impenhorabilidade dos valores arrestados, são questões não enfrentadas pela instância de origem, não cabendo deliberação nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012448-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/09/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE - PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. APLICABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.1. O art. 20-D da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 13.606/2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União.2. A previsão da edição de atos complementares ...
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, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora original para que seja estabelecida a responsabilidade das demais pessoas jurídicas que com ela atuam em grupo econômico de fato, juntamente com a responsabilidade de sócios por atuação em infração à lei (art. 135, III, do CTN). 7. A responsabilidade tributária pode ser atribuída àqueles que ostentam a condição jurídica e/ou fática de gestores da empresa, o que não abrange os que são simplesmente sócios de pessoa jurídica responsabilizada, pois o elemento de relevância é a atuação na condução dos negócios. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001906-79.2020.4.04.7213, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 22/08/2023, Publicado em: 25/08/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. ...
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recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.11. Embargos de declaração rejeitados.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/04/2023
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