Artigo 118 - Lei nº 10233 / 2001

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Das Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas

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Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nOs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei nº 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 118

Lei:Lei nº 10233   Art.:art-118  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a ...
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Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. IV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser reconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta a tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos empregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o tema. V - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso especial da União e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. (STJ, AgInt no REsp n. 1.888.548/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Acórdão em PREVIDENCIÁRIO | 21/09/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DA CBTU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando a revisão da complementação de aposentadoria - como ex-ferroviário admitido pela RFFSA e aposentado na CBTU -, nos mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade. III. Consoante a compreensão firmada por esta Corte, "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (STJ, AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.969.845/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2022; EDcl no REsp 1.966.796/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.791.657/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2020; AgInt no REsp 1.868.323/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no REsp 1.486.120/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no REsp 1.759.554/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2019. IV. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 1.525.286/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 29/08/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal ...
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1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. IV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser reconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta a tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos empregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o tema. V - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso especial dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.366/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Acórdão em PREVIDENCIÁRIO | 10/08/2022
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