Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 24 - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

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Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o Inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 24

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-24  

STF Tema nº 806 do STF


Tema 806: Equiparação de vencimentos entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.

Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute a existência de equiparação remuneratória dos militares das Forças Armadas com os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 667/1969.

Tese: É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 806, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/04/2015, publicado em 17/04/2015)
Tema | 17/04/2015
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-24  

TJ-AM Promoção


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. LEI ESTADUAL N.º 4.044/14. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSITIVIDADE DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Mandando de Segurança é o instrumento por meio do qual se visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme dicção do art. 1º...
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porquanto a progressão é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal. 7. Outrossim, não há que se falar em direito a recebimento das diferenças de remuneração do período pretérito à impetração, uma vez que, a despeito de constatado o direito líquido e certo postulado pela Impetrante, o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, conforme artigo 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a percepção das verbas anteriores devidas deve ser buscada pela via própria. 8. Segurança concedida. (TJ-AM; Mandado de Segurança Cível Nº 4009407-71.2023.8.04.0000; Relator (a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 20/03/2024

TJ-AM Promoção


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. LEI ESTADUAL N.º 4.044/14. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSITIVIDADE DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Mandado de Segurança é o instrumento por meio do qual se visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme dicção do art. 1º...
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compete-lhe apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, de modo que a Autoridade Impetrada está vinculada a efetivar a promoção, tratando-se de incontestável direito subjetivo previsto em lei, cuja omissão caracteriza hipótese de ilegalidade passível de correção pela via da presente ação constitucional. 5. Sobreleva notar que sequer eventuais restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, poderiam ser alegadas como impedimento à implementação de progressão funcional de servidor público, porquanto a progressão é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal. 6. Segurança concedida. (TJ-AM; Mandado de Segurança Cível Nº 4010685-10.2023.8.04.0000; Relator (a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 20/03/2024

TJ-AM Promoção


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPLEMENTAÇÃO DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. LEI ESTADUAL N.º 4.044/14. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSITIVIDADE DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Mandado de Segurança é o instrumento por meio do qual se visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme dicção do art. 1º...
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ser alegadas como impedimento à implementação de progressão funcional de servidor público, porquanto a progressão é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal. 6. Outrossim, não há que se falar em direito a recebimento das diferenças de remuneração do período pretérito à impetração, uma vez que, a despeito de constatado o direito líquido e certo postulado pela Impetrante, o Mandado de Segurança não é o meio cabível para cobrança de parcelas pretéritas, conforme art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 7. Segurança concedida. (TJ-AM; Mandado de Segurança Cível Nº 4008714-87.2023.8.04.0000; Relator (a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 20/03/2024
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