Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 53 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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Despacho Aduaneiro

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Art.53 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-53  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE CNPJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93...
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alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressalte-se que, conquanto tenha ciência da existência de julgados que entendam que a “suspensão” do CNPJ apenas deve ocorrer após o decurso do prazo de 30 dias, fixado no edital, para apresentação de documentos hábeis para demonstrar a legalidade das operações realizadas, é certo que, no presente caso, muito antes da publicação do edital, o contribuinte não só tinha ciência da existência do procedimento, como teve diversas oportunidades de apresentar documentação ao fiscal, mas não o fez de forma efetiva para afastar as questões apuradas pela autoridade fiscal. Assim, considerando as graves apurações informadas pela autoridade fiscal, de rigor a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015615-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IMPORTADAS E USADAS, EM TRÂNSITO SEM A EMISSÃO PELA EMPRESA DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E RETORNO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se a alegada retenção das mercadorias importadas e usadas, em trânsito sem a emissão pela empresa das notas fiscais de saída e retorno, ressente-se, ou não, de ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida liminar.2. Conforme se extrai dos elementos constantes no feito, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais ...
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não restou comprovada a incorporação dos produtos em discussão ao patrimônio dos vendedores, ante a ausência da nota fiscal, somada à saída das mercadorias de sua empresa sem nenhum documento de controle.7. Quanto ao excesso de prazo, constato que se deu por culpa exclusiva da recorrente, ao protelar a entrega dos documentos necessários à conclusão do procedimento.8. Vale lembrar, outrossim, que diante do que estabelecem as normas reproduzidas, constatadas suspeitas ou indícios de irregularidades, a retenção da mercadoria importada até a conclusão da fiscalização consubstancia medida legítima, em conformidade com as regras vigentes e com a jurisprudência dominante dos tribunais. Precedentes.9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002852-87.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRRENSÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ E ABANDONO. RECURSO DESPROVIDO. Cinge a questão ao exame da legalidade da retenção e aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas em da instauração de procedimento especial de fiscalização e de abandono. De acordo com o artigo 237 da Constituição, reproduzido pelo artigo 15 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09), o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. Nessa esteira, na forma do artigo 53...
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dos atos praticados e o exercício do direito de defesa com a apresentação dos documentos solicitados e eventuais impugnações (artigo 4º da IN SRF n.º 228/02). Considerada a decisão concedida no mandado de segurança que restabeleceu a inscrição da importadora no CNPJ, cabia a ela dar início ao procedimento de despacho aduaneiro. Assim, decorrido o prazo sem o registro da declaração de importação, implica caracterização de abandono e permite a aplicação da pena de perdimento, na forma do artigo 23, inciso II, alínea “a”, Decreto-Lei n.º 1.455/76. Apelação desprovida.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008855-23.2007.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/05/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 54  - Seção seguinte
 - Conclusão do Despacho

- Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias (Seções neste Capítulo) :