Decreto-Lei nº 288 (1967)

Artigo 8 - Decreto-Lei nº 288 / 1967

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Dos incentivos fiscais

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Art 8º As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns, ou embarcações, sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos em vigor para a produção e circulação de mercadorias no país.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Decreto-Lei nº 288   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
                                                                  E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SOBRE OS PRODUTOS DESTINADOS À VENDA NA ZONA (...) DE MANAUS (ZFM). ISENÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.     A venda de mercadorias para empresas estabelecidas na (...) (ZFM) equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, por força do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sobre os produtos.  Aplicação do art. 9º, inciso II, da Lei n. 12.546/2011.   Considerando o princípio da causalidade e o Tema 1076/STJ, a condenação da União, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ficará mantido nos termos fixados na sentença ("nos percentuais mínimos previstos no § 3º, com o escalonamento nos termos do § 5º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação"). Remessa necessária e Apelação desprovidas. Majoração dos honorários.  (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013678-44.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/02/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0817697-42.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE CALCADOS ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Luis Nogueira Matias (IE) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). SUBSTITUTIVA. LEI Nº 12.546/2011. RECEITAS DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO ...
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do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. 5. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08176974220184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 02/12/2021

TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE. ZONA (...) DE MANAUS. Pretensão das impetrantes à declaração do direito ao não recolhimento de ICMS sobre o transporte de mercadorias, nacionais e internacionalizadas, destinadas ao consumo ou à industrialização, para a (...), assegurando-se o direito ao crédito do imposto eventualmente pago em operações anteriores. Segurança denegada em primeiro grau. Manutenção. Impossibilidade de não recolhimento de ICMS, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Impetrantes que exercem atividade de transporte, não previsto na legislação como hipótese de imunidade tributária. No Estado de São Paulo, o art. 8º e o art. 84, do Anexo I do RICMS preveem a isenção fiscal para as operações de venda de produtos nacionais para comercialização na área da (...), sem previsão, contudo, de não incidência de ICMS sobre operações de transporte, como é o caso, não havendo, portanto, como reconhecer o direito líquido e certo invocado pelas impetrantes. Na legislação tributária, toda renúncia de receita materializada em benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, tal como estabelece o art. 111 do CTN. Ademais, não pode haver extensão de benefício fiscal a contribuinte não contemplado em lei, não cabendo ao Poder Judiciário, nesta hipótese, atuar como legislador positivo. Inexistência, outrossim, de comprovação de remessa de mercadorias industrializadas. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1025561-89.2022.8.26.0405; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 21/02/2024
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 Da Administração da Zona Franca

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