Decreto-Lei nº 288 (1967)

Artigo 9 - Decreto-Lei nº 288 / 1967

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Dos incentivos fiscais

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Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
§ 1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto-Lei nº 288   Art.:art-9  

TRF-3


EMENTA:  
                                                                  E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SOBRE OS PRODUTOS DESTINADOS À VENDA NA ZONA (...) DE MANAUS (ZFM). ISENÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.     A venda de mercadorias para empresas estabelecidas na (...) (ZFM) equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, por força do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sobre os produtos.  Aplicação do art. 9º, inciso II, da Lei n. 12.546/2011.   Considerando o princípio da causalidade e o Tema 1076/STJ, a condenação da União, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ficará mantido nos termos fixados na sentença ("nos percentuais mínimos previstos no § 3º, com o escalonamento nos termos do § 5º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação"). Remessa necessária e Apelação desprovidas. Majoração dos honorários.  (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013678-44.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 28/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a autora/apelada se dedica à atividade de industrialização de bebidas, bem assim que adquiriu matéria-prima de empresa sediada na Zona Franca de Manaus, cujo projeto foi aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, enquadrando-se o substrato fático da questão ora sub judice ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, no julgamento do RE 592.891/SP (Tema 322/STF), segundo o qual “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000426-07.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 09/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. RE 592.891/SP. ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS ISENTOS. DIREITO A CRÉDITOS. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto pelo art. 153, IV, da Constituição Federal e art. 46 do CTN, obedece ao princípio da não cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, ...
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restante do território nacional são isentos se produzidos na ZFM, mas geram os mesmos créditos de IPI, calculados sob a alíquota que seria aplicável caso o imposto fosse regularmente cobrado.5. Conforme argumenta a apelante, se a aquisição dos insumos fora da ZFM é igualmente sujeita à isenção alíquota zero ou não tributável, não há que se falar em créditos; porém, a tutela não foi dada nesse sentido, não havendo que se falar em modificação do decisum.6. De outro polo, mostra-se cabível acrescentar que a repetição, seja pelo ressarcimento ou pela compensação, está sujeita à análise na via administrativa.7. Remessa Oficial provida.8. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000253-61.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/11/2023
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 Da Administração da Zona Franca

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