Artigo 9 - Lei nº 12.546 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 8-B ocultos » exibir Artigos
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento) Produção de efeitos
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o Inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na Alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º , as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º , considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;
IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.
§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no Art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. Produção de efeito e vigência
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º , aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. Produção de efeito e vigência
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. Produção de efeito e vigência
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º , a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. Produção de efeito e vigência
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: Produção de efeito e vigência
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; Produção de efeito e vigência
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e Produção de efeito e vigência
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Produção de efeito e vigência
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º .
§ 10. Para fins do disposto no § 9º , a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
§ 11. Na hipótese do inciso IX do caput , no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
§ 12. As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º , valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º , a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
§ 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 12.546   Art.:art-9  

STF Tema nº 1109 do STF


Tema 1109: Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.

Descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a irretratabilidade da opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pela Lei 12.546/2011, tendo em vista os efeitos da Lei 13.670/2018, a qual excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários.

Tese: É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1109, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/11/2020, publicado em 06/11/2020)
Tema | 06/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 12.546   Art.:art-9  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SERÁ REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Embargos declaratórios da União 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende é modificar o que ficou decidido: À luz do art. 9°/II da Lei 12.546/2011 e da interpretação conferida pelo STJ ao art. 4º do DL 288/1967, ...
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compensação ou restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF" - AgInt no REsp 1.981.962 - RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, em 08.08.2022, dentre tantos outros. 3. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc) e a prescrição quinquenal, depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 4. Embargos declaratórios das partes desprovidos. (TRF-1, EDAMS 1002060-29.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 19/05/2023 PAG PJe 19/05/2023 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA | 19/05/2023

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CPRB. LEGALIDADE.1. Possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica apontada, possuindo competência funcional para fazer cessar a lesão.2. O consórcio de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros constituído na forma do art. 278 da Lei nº 6.40/76 pode efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva, conforme preveem os art. 7º, inciso III, e , inciso IX, da Lei nº 12.546/2011. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5045006-35.2020.4.04.7100, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/07/2022, Publicado em: 18/07/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/07/2022

TRT-3


EMENTA:  
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei nº 12.546 /2011, por meio dos artigos 7º a , criou o regime da substituição tributária, com a finalidade de permitir a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, possibilitando a substituição do imposto previdenciário (art. 22, I e III, da Lei 8.212 /1991) por um valor calculado sobre a receita bruta da empresa. Contudo, o benefício se aplica apenas em relação às contribuições previdenciárias recolhidas mensalmente no curso do contrato de trabalho, não se aplicando aos contratos extintos e às execuções decorrentes de decisões judiciais (Súmula nº 368, item II, do C. TST), hipótese em que prevalecem as normas da Lei nº 8.212/91). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010823-89.2020.5.03.0077 (AP); Disponibilização: 22/11/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos)
Acórdão em AP | 22/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :