Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
ALTERADO
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008 e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
A rt. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
ALTERADO
Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de dois por cento:
ALTERADO
Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do Caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Sem eficácia
ALTERADO
Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 :
ALTERADO
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 :
ALTERADO
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
ALTERADO
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
ALTERADO
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.784, de 2023) Produção de efeitos
ALTERADO
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; Produção de efeito e vigência
REVOGADO
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
REVOGADO
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 .
Produção de efeito e vigência
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
ALTERADO
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
ALTERADO
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) Vigência encerrada
ALTERADO
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) Vigência encerrada
ALTERADO
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
VIII - (VETADO);
ALTERADO
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
REVOGADO
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
REVOGADO
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
REVOGADO
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
REVOGADO
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do Art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008
REVOGADO
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do
Art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Produção de efeito e vigência
REVOGADO
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Produção de efeito e vigência
§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: Produção de efeito e vigência
REVOGADO
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput ; e Produção de efeito e vigência
REVOGADO
II - ao disposto nos Incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. Produção de efeito e vigência
REVOGADO
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008 Produção de efeito e vigência
REVOGADO
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Produção de efeito e vigência
ALTERADO
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: Vigência encerrada
ALTERADO
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; Vigência encerrada
ALTERADO
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , até o seu término; e Vigência encerrada
ALTERADO
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.
§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput , até o seu término;
ALTERADO
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput , como na forma dos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
ALTERADO
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos
Incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9º-B;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput , até o seu término;
ALTERADO
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
ALTERADO
VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos
Incisos I a
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
ALTERADO
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA).
ART. 9º,
§13, DA
LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 1º E 11, DA
LEI N. 13.670/2018.
1. O
art. 9º,
§13, da
Lei n. 12.546/2011,
...« (+110 PALAVRAS) »
...ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...] será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n. 1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Fed.
conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.
2. O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min. Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional".
3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.246/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 9/12/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL |
09/12/2022
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEGISLAÇÃO. EXCLUSÃO DA OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com escopo de reconhecer direito líquido e certo de recolher a "contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da
Lei 13.670/2018, com a declaração do direito a compensar eventual valor pago a maior".
2. A parte recorrente alega violação ao
art. 5º,
XXXVI,
...« (+162 PALAVRAS) »
...da CF.
Contudo, descabe ao STJ analisar infringência a dispositivo constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de invadir a competência do STF.3. A alegação da empresa recorrente, de que lhe era "assegurada a prosseguir o recolhimento da contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018 com base no disposto no § 13 do art. 9o da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015," merece reparo. O citado dispositivo legal conferia ao contribuinte o direito de optar pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7° e 8° em caráter irretratável, ou seja, não poderia recuar e mudar a opção para a forma de tributação anteriormente escolhida.4. Com o advento da Lei 13.670 de 2018, com vigência a partir de 1.9.2018, alguns dispositivos da Lei 12.546 de 2011 foram alterados, porquanto, como consignado pelo Tribunal de origem, excluiu-se "da opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas, dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o pagamento das contribuições previstas nos
incisos I e
III do
art. 22 da
Lei 8.212, de 24 de julho de 1991." Não se verifica infração ao
art. 9º,
§ 13, da
Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido revogado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1928107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA |
16/08/2021
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
ARTS. 7º E 8º DA
LEI N. 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO.
I - A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos
arts. 7º e
8º da
Lei n.
12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP.
II - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1597745/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
10/03/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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