Decreto-Lei nº 2.341 (1987)

Decreto-Lei nº 2.341 / 1987 - Tributação na Realização

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Tributação na Realização

Art. 20.

O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 3º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Art.. 21  - Subseção seguinte
 Lucro Inflacionário

Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária (Subseções neste Seção) :