Decreto-Lei nº 2.341 (1987)

Decreto-Lei nº 2.341 / 1987 - Razão Auxiliar em OTN

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Razão Auxiliar em OTN

Art. 15.

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em OTN, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor de uma OTN.
1º No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em OTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor da OTN em vigor no mês desse balanço.
2º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em OTN poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.
3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que, no balanço de encerramento do último período-base, tiver patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a 100.000 (cem mil) OTN poderá escriturar o livro Razão Auxiliar em OTN somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.
Art.. 16  - Subseção seguinte
 Transposição para o Razão Auxiliar em OTN dos Lançamentos da Escrituração

Procedimentos para a Correção (Subseções neste Seção) :