Decreto-Lei nº 2.341 (1987)

Decreto-Lei nº 2.341 / 1987 - Base e Método de Correção

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Base e Método de Correção

Art. 9º

A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 3º, item I) será procedida com base na variação do valor de uma OTN, ou em outro índice que vier a ser legalmente adotado.
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 Registro do Ativo Permanente

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