Art. 3º
Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do custo dos imóveis em estoque das empresas que se dediquem à compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis;
c) das contas integrantes do patrimônio líquido;
d) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Ministro da Fazenda, considerada a natureza dos bens ou valores que representam;
c) das contas integrantes do patrimônio líquido;
d) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Ministro da Fazenda, considerada a natureza dos bens ou valores que representam;
II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;
IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.
BENS E VALORES BAIXADOS NO CURSO DO PERíODO-BASE
Art. 4°
Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.
2° Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
BALANÇO INTERMEDIÁRIO
Art. 5º
Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do Imposto de Renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.
LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO
Art. 6º
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei.EXERCÍCIO DA CORREÇÃO
Art. 7º
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 8º
Compete ao Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária:
I - baixar as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto neste decreto-lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
II - estabelecer normas relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.