Art. 21.
Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustada pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor de uma OTN entre o mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o mês do balanço do exercício da correção.