Decreto-Lei nº 2.341 (1987)

Decreto-Lei nº 2.341 / 1987 - Lucro Inflacionário

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Lucro Inflacionário

Art. 21.

Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustada pela diminuição das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro líquido do período-base.
1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor de uma OTN entre o mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o mês do balanço do exercício da correção.
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 Lucro Inflacionário Realizado

Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária (Subseções neste Seção) :