Art. 22.
Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e dos imóveis em estoque.1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:
1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção monetária (art. 3º, item I, alínea b ) no início e no fim do período-base;
1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção monetária (art. 3º, item I, alínea b ) no início e no fim do período-base;
b) o valor do ativo permanente e dos imóveis realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:
1. valor contábil, constante do último balanço corrigido, dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;
2. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre a soma dos valores de que trata a alínea b .
2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no artigo 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).
1. valor contábil, constante do último balanço corrigido, dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;
2. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre a soma dos valores de que trata a alínea b .
2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no artigo 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).
Art. 23.
A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22.