Decreto-Lei nº 2.341 (1987)

Decreto-Lei nº 2.341 / 1987 - Correção no Balanço

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Correção no Balanço

Art. 19.

Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzados dos saldos do Razão Auxiliar em OTN, com base no valor da OTN no mês do balanço a corrigir.
Parágrafo único. Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o item II do artigo 3º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.
Art.. 20  - Subseção seguinte
 Tributação na Realização

Procedimentos para a Correção (Subseções neste Seção) :