Decreto-Lei nº 2.341 (1987)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras, relativas aos períodos-base a serem encerrados a partir de 1987, será efetuada de acordo com este decreto-lei.

CAPÍTULOS DENTRO DESTE CONTEÚDO (Início) :

CAPÍTULOS NESTE CONTEÚDO:
Art.. 2  - Subseção seguinte
 Objetivo