Decreto-Lei nº 2.341 (1987)

Decreto-Lei nº 2.341 / 1987 - Florestas e Direitos de sua Exploração

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Florestas e Direitos de sua Exploração

Art. 13.

Estão sujeitos a correção monetária, nos termos deste decreto-lei:
I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a 2 (dois) anos;
III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas à proteção do solo e a preservação do meio ambiente.
§ 1º Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
§ 2º São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
§ 3º Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes de correção monetária, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período coberto pela correção automática dos custos de implantação de projetos aprovados pelo IBDF.
Art.. 15  - Subseção seguinte
 Razão Auxiliar em OTN

Disposições Gerais (Subseções neste Seção) :