Decreto-Lei nº 2.341 (1987)

Decreto-Lei nº 2.341 / 1987 - Transposição para o Razão Auxiliar em OTN dos Lançamentos da Escrituração

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Transposição para o Razão Auxiliar em OTN dos Lançamentos da Escrituração

Art. 16.

Na transposição para o Razão Auxiliar em OTN dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de OTN mediante sua divisão pelo valor de uma OTN, observadas as seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de OTN pelo valor desta:
a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no artigo 4º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste item, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no artigo 4º;
II - as transferências, no período-base, entre contas sujeitas a correção, serão convertidas para número de OTN pelo valor desta no mês do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta:
a) no mês do acréscimo, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no artigo 4º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste item, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no artigo 4º;
V - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que forem distribuídos;
VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o Artigo 2° do Decreto-lei n° 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês da distribuição.
Art.. 17  - Subseção seguinte
 Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Procedimentos para a Correção (Subseções neste Seção) :