Decreto-Lei nº 221 (1967)

Decreto-Lei nº 221 / 1967 - Das Deduções Tributárias para Investimentos

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Das Deduções Tributárias para Investimentos

CAPÍTULO IX<br>Disposições Finais

Art. 93.

Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.

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