Art. 80.
Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do Impôsto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com elação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE. REVOGADO
§ 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.
REVOGADO
§ 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
REVOGADO
§ 3º A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que a empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente decreto-lei.
REVOGADO
§ 4º O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do impôsto de renda.
REVOGADO
Art. 81.
Tôdas as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, do impôsto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da pesca no país. REVOGADO
§ 1º As atividades pesqueiras referidas no " caput " dêste artigo incluem a captura, industrialização transporte e comercialização de pescado.
REVOGADO
§ 2º Os benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a emprêsa benefíciária da aplicação satisfeitas as demais exigências dêste decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.
REVOGADO
§ 3º Para pleitear os benefícios de que trata o " caput " dêste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os fatores do presente decreto lei.
REVOGADO
§ 4º A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do seu impôsto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma dêste decreto-lei.
REVOGADO
§ 5º A análise dos projetos e programas que absorvem recursos dos incentivos fiscais previstos neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEP ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação dêste serviço.
REVOGADO
§ 6º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos de correntes da utilização do beneficio fiscal de que trata êste artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.
REVOGADO
§ 7º Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o " caput " dêste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior dêste artigo.
REVOGADO
§ 8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o " caput " dêste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
REVOGADO
§ 9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste esta sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da emprêsa aos favores dêste decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
REVOGADO
§ 10. Conforme a gravidade da infração a que se refere o paragrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:
REVOGADO
a) multa de até 10% (dez por cento) sôbre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações tecnicas;
REVOGADO
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sôbre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.
REVOGADO
§ 11. No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o " caput " dêste artigo.
REVOGADO
a) não prevalecera para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo deposito, prevista nos Incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
REVOGADO
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no Parágrafo unico do art. 3º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940;
REVOGADO
§ 12. Os descontos previstos no " caput " dêste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa juridica interessada.
REVOGADO
Art. 82.
A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas areas de ação dêstes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Impôsto de Renda. REVOGADOArt. 83.
Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 dêste Decreto-lei a pessoa jurídica depositante deverá ate 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do impôsto de renda que estava obrigada: REVOGADO
a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o impôsto devido;
REVOGADO
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir êsses recursos.
REVOGADO
Art. 84.
Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculada os recursos deduzidos na forma do artigo 81 dêste decreto-lei, serão êstes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE. REVOGADO
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;
REVOGADO
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.
REVOGADO
Art. 86.
As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 REVOGADOArt. 87.
Os titulares das Delegacias do Impôsto de Renda nas áreas de suas respectivas jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente decreto-lei. REVOGADOArt. 88.
Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art. 81. REVOGADOArt. 89.
As deduções do Impôsto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites: REVOGADO
a) 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou conjuntamente;
REVOGADO
b) 25% (vinte e cinco por cento) do impôsto devido quando as deduções se destinarem únicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.
REVOGADO
Art. 90.
Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE controlará o fiel cumprimento dêste Decreto-lei. REVOGADOCAPÍTULO IX<br>Disposições Finais
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
REVOGADO
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
REVOGADO
Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.
REVOGADO
Art. 92.
Quando o interêsse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos postos e entrepostos de pesca. REVOGADOArt. 93.
Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
ALTERADO
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.
Art. 94.
As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo. REVOGADO
Parágrafo único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no Orçamento da União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.
REVOGADO