Art. 5º
Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
REVOGADO
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
Art. 6º
Tôda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades maritimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
ALTERADO
Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
ALTERADO
Art. 6°
Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;
VIII - acima de 32m - 140 OTNs.
§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.
§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
Art. 7º
As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições dêste Decreto-lei.
REVOGADO
Art. 8º
O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.
REVOGADO
Art. 9º
As embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas indicadas no art. 4º dêste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
REVOGADO
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, a infração a êste artigo constitui delito de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos têrmos da legislação penal vigente.
REVOGADO
Art. 9º
As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.
REVOGADO
§ 1º A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:
REVOGADO
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
REVOGADO
a) O apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;
REVOGADO
b) Aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.
REVOGADO
II - Nos demais casos:
REVOGADO
a) O apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;
REVOGADO
b) A aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art. 65, deste Decreto-lei.
REVOGADO
§ 2º A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas as exigências previstas no acordo.
REVOGADO
§ 3º Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação.
REVOGADO
Art. 10.
As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
REVOGADO
Art. 11.
Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.
REVOGADO
Art. 12.
As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
REVOGADO
Art. 13.
O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.
REVOGADO
Art. 14.
Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras, no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita.
REVOGADO
Art. 15.
As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Pôrto.
REVOGADO
Art. 16.
O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.
REVOGADO
Art. 17.
Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.
REVOGADO