Art. 33.
Nos limites dêste Decreto-lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acôrdo. REVOGADO
§ 1º A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.
REVOGADO
§ 2º A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.
REVOGADO
§ 3º Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602 do Código Civil.
REVOGADO
Art. 34.
É proibida a importação ou o exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE. REVOGADO
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
REVOGADO
§ 1º. As proibições das alíneas "c" e "d" dêste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas.
REVOGADO
§ 2º. Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
REVOGADO
Art. 36.
O proprietário ou concessionário de represas em cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. REVOGADO
Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.
REVOGADO
Art. 37.
Os efluentes das rêdes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias sòmente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas. REVOGADO
§ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.
REVOGADO
§ 2º Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-Ia.
REVOGADO