Decreto-Lei nº 221 (1967)

Decreto-Lei nº 221 / 1967 - Dos Pescadores Profissionais

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Dos Pescadores Profissionais

CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas

Art. 29.

Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTNs - para pescador embarcado;
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado
§ 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§ 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
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