Art. 26.
Pescador profissional é aquêle que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.
REVOGADO
Parágrafo único. A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições dêste Decreto-lei e seus regulamentos, no exercício da pesca.
REVOGADO
Art. 27.
A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente.
REVOGADO
§ 1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos;
REVOGADO
§ 2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.
REVOGADO
Art. 28.
Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização dêste Decreto-lei.
REVOGADO
§ 1º A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.
REVOGADO
§ 2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
REVOGADO
CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas
Art. 29.
Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º A concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa mínima anual de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, tendo em vista o tipo de pesca, a Região e o turismo, de acôrdo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.
ALTERADO
§ 1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTNs - para pescador embarcado;
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado
§ 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§ 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
Art. 30.
A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE.
REVOGADO
Art. 31.
Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.
REVOGADO
Parágrafo único. Os clubes ou associações referidos neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República.
ALTERADO
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:
REVOGADO
a) até 250 associados - 5 OTNs;
REVOGADO
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;
REVOGADO
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;
REVOGADO
d) mais de 750 associados - 20 OTNs;
REVOGADO
Art. 32.
Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.
REVOGADO