Decreto-Lei nº 221 (1967)

Decreto-Lei nº 221 / 1967 - Da Aquicultura e seu Comércio

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Da Aquicultura e seu Comércio

Art. 51.

Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.

Art. 52.

As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.
CAPÍTULO V<br>Da Fiscalização
CAPÍTULO VI<br>Das Infrações e das Penas
CAPÍTULO VII<br>Das Multas
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 Das Isenções em Geral

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