Art. 50.
O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aquicultura federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares. REVOGADOArt. 51.
Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquicultores profissionais, pagarão taxa anual correspondente a um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.
ALTERADO
Art. 52.
As emprêsas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão taxa anual equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da República. ALTERADOArt. 52.
As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.CAPÍTULO V<br>Da Fiscalização
Art. 53.
A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública. REVOGADO
Parágrafo único. A êsses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será fornecido pela Polícia mediante solicitação da .... SUDEPE, ou órgão com delegação de podêres, nos Estados.
REVOGADO
Art. 54.
Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-lei. REVOGADO
§ 1º A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra êstes mesmos servidores;
REVOGADO
§ 2º Sempre que no cumprimento dêste Decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser êste recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva ação penal.
REVOGADO
CAPÍTULO VI<br>Das Infrações e das Penas
Art. 55.
As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e" , 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência. REVOGADOArt. 56.
As infrações aos arts. 29 §§ 1º e 2º, 30, 33 parágrafos 1º e 2º, 34, 35 alíneas "a" e "b" , 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário-mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência. REVOGADOArt. 57.
As infrações ao art. 35, alíneas "c" e "d" serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República. REVOGADOArt. 58.
As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. REVOGADOArt. 59.
A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência. REVOGADO
§ 1º Se a infração fôr cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no pôrto até solução da pendência judicial ou administrativa;
REVOGADO
§ 2º A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.
ALTERADO
Art. 60.
A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dôbro na reincidência. REVOGADOArt. 61.
As infrações aos arts. 9º e 35 alíneas "c" e "d", constituem crimes e serão punidas nos têrmos da legislação penal vigente. ALTERADOArt. 61.
As infrações ao artigo 35, c e d, constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente. REVOGADOArt. 62.
Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acôrdo com os preceitos da legislação penal vigente. REVOGADOArt. 63.
Os infratores-presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o Art. 329 do Código Penal. REVOGADOArt. 64.
Os infratores das disposições dêste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes dêste Decreto-lei. REVOGADO
Parágrafo único. Cassada a licença ou matricula, nos têrmos dêste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acôrdo com o Art. 9º e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.
REVOGADO
CAPÍTULO VII<br>Das Multas
Art. 65.
As infrações previstas neste Decreto-lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior. REVOGADO
§ 1º As sanções a que se refere o inciso II, letra b do § 1º do artigo 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo:
REVOGADO
a) multa no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas.
ALTERADO
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas. .
REVOGADO
b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE.
REVOGADO
§ 2º Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a, do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de janeiro.
REVOGADO
§ 3º O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no § 1º deste artigo.
REVOGADO
Art. 66.
As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo. REVOGADOArt. 67.
Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas. REVOGADOArt. 68.
Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir. REVOGADOArt. 69.
Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos. REVOGADOArt. 70.
Decorridas os prazos e não sendo paga a multa a divida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva. REVOGADO
Parágrafo único. Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário.
REVOGADO
Art. 71.
A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida. REVOGADOArt. 72.
As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S. A. à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca". REVOGADO
Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Naval.
REVOGADO