Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural (DEL167/1967)

Artigo 25 - Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural / 1967

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Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural   Art.:art-25  

TJ-GO


EMENTA:  
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5154439-85.2019.8.09.0087 Comarca: FORMOSA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. 2º APELANTE: RICARDO GUALBERTO (...) 1º APELADO: (...) GUALBERTO DA COSTA 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA     EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Se a sentença de procedência foi devidamente fundamentada não há falar em sua nulidade. 2. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. Se a planilha acostada com a inicial mostra-se hábil a demonstrar as taxas utilizadas, juros e multa não há falar em iliquidez da Cédula Rural Hipotecária objeto da lide, situação que igualmente afasta a formalidade prevista no ...
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/STJ, não há falar em alteração da sentença neste ponto, situação que afasta a revisão dos demais encargos de correção monetária. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. No que tange à capitalização de juros mensal tem-se por cabível desde que devidamente contratada, em consonância com as súmulas 539 e 541 do STJ. 6. VENDA CASADA. É ilegal a cobrança do seguro de proteção financeira imposto como condição para a realização do financiamento, pois consiste em contratação compulsória de produto que não é do interesse do consumidor e sim da instituição financeira credora, o que caracteriza vedada "venda casada". Apelações cíveis conhecidas, primeira desprovida, segunda parcialmente provida. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5154439-85.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 01/04/2024
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TJ-RS Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA GARANTIA. DESCABIMENTO.  Incontroverso que os embargantes, na qualidade de devedor principal e de avalista, no exercício de sua autonomia da vontade, celebraram os negócios jurídicos. Não há sequer alegação, muito menos comprovação, de que a celebração dos contratos se deu sob coação ou qualquer vício de vontade.  Ocorre que ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.  No caso, os embargantes foram beneficiados com a adesão ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, mediante liberação de crédito para fomentar sua atividade rural. Certamente, a garantia prestada foi fundamental para tal concessão.  Alegam os apelantes, contudo, que assinaram os documentos sem ler e que a garantia prestada ...
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demais informações constantes na referida lista não dizem respeito ao montante total de cabeças existentes. Ademais, o documento tem data de 04/11/2021, sendo que as Cédulas, com as respectivas garantias, foram celebradas mais de quatro anos antes.  Eventual fraude na prestação da garantia, assim como a  eventual responsabilização na esfera criminal ou mesmo cível, deverá ser objeto de ação própria.  Para fins da presente ação de execução e respectivos embargos, a consequência para o caso de efetiva inexistência dos bens dados em garantia está prevista e resolvida pelos próprios títulos executivos que lhes originam.  Portanto, não prospera a tese recursal de nulidade, mantendo-se hígidas as garantias prestadas. Recurso não provido. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50002129720208210090, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-11-2023)
Acórdão em Apelação | 29/11/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - MEMÓRIA DE CÁLCULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ENCARGOS ABUSIVOS. Não há relação de consumo quando se discute contrato firmado entre pessoas que não se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista. A cédula rural pignoratícia e hipotecária constitui título executivo extrajudicial, conforme preceituam os artigos 1º, , 10, 25 e 41, do Decreto-lei n. 167/67, combinados com o art. 784, XII, do CPC/15, desde que esteja acompanhada de planilha que aponte com exatidão o valor do débito. Em sede de embargos do devedor, cabe ao embargante comprovar o excesso de execução, a fim de reduzir o valor da dívida cobrada. O art. 917, §3º, do CPC/15, dispõe que, quando nos embargos à execução houver alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, deverá o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.551581-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 16/02/2023
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