II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
§ 1º - As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
§ 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público. .
§ 4º É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias. .
§ 5º É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado. .
§ 6º As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais. .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
TJ-MG
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Wanderlei Paterline Lucateli contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. A decisão recorrida concluiu pela regularidade formal e plena executividade da cédula rural pignoratícia anexada aos autos mediante cópia, destacando que o título é dispensado de apresentação do original, conforme previsão normativa ...
+239 PALAVRAS
..., arts. 9º, 10, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.014882-9/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 19.05.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.586865-6/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2021.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.504572-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025)
07/02/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TJ-MS Cédula de Crédito Rural
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO OU DÚVIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ - DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial. O agravante alegou que a ausência do original da cédula rural pignoratícia inviabilizaria a execução, suscitando ainda o arbitramento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. ...
+297 PALAVRAS
..., §§ 2º e 11º. STJ, REsp nº 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022. STJ, REsp nº 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 26/06/2023. STJ, REsp nº 2.013.526/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023.
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417287-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 22/11/2024, p: 25/11/2024)
25/11/2024 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA