Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural (DEL167/1967)

Artigo 14 - Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural / 1967

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Da Cédula Rural Pignoratícia

Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
§ 1º - As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
§ 3º Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público. .
§ 4º É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias. .
§ 5º É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado. .
§ 6º As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais. .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural   Art.:art-14  

TJ-RS Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA GARANTIA. DESCABIMENTO.  Incontroverso que os embargantes, na qualidade de devedor principal e de avalista, no exercício de sua autonomia da vontade, celebraram os negócios jurídicos. Não há sequer alegação, muito menos comprovação, de que a celebração dos contratos se deu sob coação ou qualquer vício de vontade.  Ocorre que ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.  No caso, os embargantes foram beneficiados com a adesão ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, mediante liberação de crédito para fomentar sua atividade rural. Certamente, a garantia prestada foi fundamental para tal concessão.  Alegam os apelantes, contudo, que assinaram os documentos sem ler e que a garantia prestada ...
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demais informações constantes na referida lista não dizem respeito ao montante total de cabeças existentes. Ademais, o documento tem data de 04/11/2021, sendo que as Cédulas, com as respectivas garantias, foram celebradas mais de quatro anos antes.  Eventual fraude na prestação da garantia, assim como a  eventual responsabilização na esfera criminal ou mesmo cível, deverá ser objeto de ação própria.  Para fins da presente ação de execução e respectivos embargos, a consequência para o caso de efetiva inexistência dos bens dados em garantia está prevista e resolvida pelos próprios títulos executivos que lhes originam.  Portanto, não prospera a tese recursal de nulidade, mantendo-se hígidas as garantias prestadas. Recurso não provido. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50002129720208210090, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-11-2023)
Acórdão em Apelação | 29/11/2023

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. SUSCITADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA  INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA PELA FINANCEIRA EMBARGADA. TESE EM QUESTÃO NÃO ADUZIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENTE. CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, ADEMAIS, CONFERIDO EXPRESSAMENTE POR DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 14 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTE DESTA CORTE. REQUERIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE ADUZIDA EM APELAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS PEDIDOS EXORDIAIS. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE DERROCADA EXCLUSIVAMENTE AO EMBARGANTE ACERTADA, CONSIDERANDO O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA NA HIPÓTESE. LIMITE LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO) JÁ ALCANÇADO, À LUZ DO SOMATÓRIO DAS VERBAS FIXADAS NO LIMIAR DA EXECUÇÃO ADJETA E NA SENTENÇA DOS PRESENTES EMBARGOS. PRECEDENTES. (TJSC, Apelação n. 5003841-88.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023)
Acórdão em Apelação | 21/11/2023

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - ALONGAMENTO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade só é admissível quando versar sobre matéria que deva ser conhecida pelo Juiz ex officio. Necessitando de maior dilação probatória, deve ser julgada improcedente a exceção de pré-executividade. A assinatura de duas testemunhas é requisito dispensável para dar exequibilidade à Cédula Rural Pignoratícia, pois não se insere entre os elementos essenciais expressamente enumerados no art.14 do Decreto-Lei nº 167/1967. A questão relacionada ao cumprimento dos requisitos para deferimento do alongamento da dívida rural, pela sua natureza e complexidade, demanda dilação probatória, não sendo possível, o conhecimento de tal questão em sede de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095326-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 16/08/2023
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