Decreto nº 9571 (2018)

Artigo 7 - Decreto nº 9571 / 2018

VER EMENTA

DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS COM O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOSLEI REVOGADA

Arts. 4 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º Compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para: LEI REVOGADA
I - manter ambientes e locais de trabalho acessíveis às pessoas com deficiência, mesmo em áreas ou atividades onde não há atendimento ao público, a fim de que tais pessoas encontrem, no ambiente de trabalho, as condições de acessibilidade necessárias ao desenvolvimento pleno de suas atividades; LEI REVOGADA
II - observar os direitos de seus colaboradores de: LEI REVOGADA
a) se associar livremente; LEI REVOGADA
b) afiliar-se a sindicatos de trabalhadores; LEI REVOGADA
c) participar dos conselhos de trabalho; LEI REVOGADA
d) envolver-se em negociações coletivas; LEI REVOGADA
e) receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos legais; e LEI REVOGADA
f) não exceder a jornada de trabalho legal; LEI REVOGADA
III - manter compromisso com as políticas de erradicação do trabalho análogo à escravidão e garantir ambiente de trabalho saudável e seguro; LEI REVOGADA
IV - não manter relações comerciais ou relações de investimentos, seja de subcontratação, seja de aquisição de bens e serviços, com empresas ou pessoas que violem os direitos humanos; LEI REVOGADA
V - respeitar os direitos de crianças e adolescentes, de forma a incluir, em seus planos de trabalho, assim como exigir de seus fornecedores, empresas coligadas, controladas, subsidiárias e parceiras, ações preventivas e reparatórias para evitar riscos, impactos e violações a direitos de crianças e adolescentes, especialmente as de enfrentamento, erradicação do trabalho infantil e exploração sexual de crianças e adolescentes; LEI REVOGADA
VI - avaliar e monitorar os contratos firmados com seus fornecedores de bens e serviços, parceiros e clientes que contenham cláusulas de direitos humanos que impeçam o trabalho infantil ou o trabalho análogo à escravidão; LEI REVOGADA
VII - adotar medidas de prevenção e precaução, para evitar ou minimizar os impactos adversos que as suas atividades podem causar direta ou indiretamente sobre os direitos humanos, a saúde e a segurança de seus empregados; e LEI REVOGADA
VIII - assegurar a aplicação vertical de medidas de prevenção a violações de direitos humanos. LEI REVOGADA
§ 1º A inexistência de certeza científica absoluta não será invocada como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos empregados. LEI REVOGADA
§ 2º As medidas de prevenção e precaução a violações aos direitos humanos serão adotadas em toda a cadeia de produção dos grupos empresariais. LEI REVOGADA
Arts. 8 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 9571   Art.:art-7  

TRT-4


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DIRETORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS DA ONU. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA. Conforme o disposto na Súm. 331, IV, do TST, há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações, independentemente da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro. Conforme o art. 7º, IV, do Decreto 9571/18, a responsabilidade das empresas com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. Aplicação do Decreto 9571/18, dos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Responsabilidade social estabelecida pelo Decreto nº 9.571/18, que alcança toda a cadeia produtiva do empreendimento, na inexistência absoluta de prova de medidas adotadas pelas rés para evitar a violação dos Direitos Humanos do Trabalho da pessoa trabalhadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das segunda e terceira demandadas. (TRT-4, 8ª Turma, 0021513-72.2016.5.04.0019 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 26/09/2024)
Acórdão em ROT | 26/09/2024

TRT-4


EMENTA:  
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE ADMISSÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional ...
« (+127 PALAVRAS) »
...
violação dos direitos humanos fundamentais da pessoa trabalhadora: imagem, honra e dignidade. 4. Teoria do Enfoque de Direitos Humanos: relação assimétrica de poder. Interpretação centrada na proteção da parte mais fraca. 5. Configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido ("in re ipsa"), sendo devida, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da frustração da expectativa de relação de trabalho. Recurso provido. (TRT-4, 8ª Turma, 0020308-94.2023.5.04.0008 RORSUM, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 05/12/2023)
Acórdão em RORSUM | 05/12/2023

TRT-4


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DIRETORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS DA ONU. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA. Conforme o disposto na Súm. 331, IV, do TST, há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações, independentemente da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro. Conforme o art. 7º, IV, do Decreto 9571/18, a responsabilidade das empresas com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. Aplicação do Decreto 9571/18, dos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Responsabilidade social estabelecida pelo Decreto n.o 9.571/18, que alcança toda a cadeia produtiva do empreendimento, na inexistência absoluta de prova de medidas adotadas pelas rés para evitar a violação dos Direitos Humanos do Trabalho da pessoa trabalhadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira demandada. (TRT-4, 8ª Turma, 0020152-49.2022.5.04.0006 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 14/11/2023)
Acórdão em ROT | 14/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 13 ... 15  - Capítulo seguinte
 DO ACESSO A MECANISMOS DE REPARAÇÃO E REMEDIAÇÃO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :