Art. 16 oculto » exibir Artigo
Art. 17. Caberá ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos:
LEI REVOGADA
I - elaborar plano de ação anual, com vistas a concretizar as Diretrizes, que será editado em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
LEI REVOGADA
II - elaborar estudos com a participação da sociedade civil, das instituições acadêmicas e de outros atores, com vistas ao aprimoramento das políticas públicas e da legislação e à adoção de planos destinados à proteção e à promoção do respeito aos direitos humanos pelas empresas;
LEI REVOGADA
III - conduzir os processos de consulta pública para aprimoramento das Diretrizes e formalização dos planos de trabalho;
LEI REVOGADA
IV - propor ações referenciais em direitos humanos para subsidiar a atuação das empresas estatais e privadas;
LEI REVOGADA
V - promover a articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública, o setor privado, as instituições acadêmicas e as organizações da sociedade civil para a implementação das Diretrizes;
LEI REVOGADA
VI - propor ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos as regulamentações necessárias à execução do disposto nas Diretrizes;
LEI REVOGADA
VII - estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação periódicos das Diretrizes; e
LEI REVOGADA
VIII - receber reclamações, denúncias e propostas da sociedade civil.
LEI REVOGADA
§ 1º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA
I - Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará;
LEI REVOGADA
II - Casa Civil da Presidência da República;
LEI REVOGADA
III - Ministério da Justiça;
LEI REVOGADA
IV - Ministério das Relações Exteriores;
LEI REVOGADA
V - Ministério do Trabalho;
LEI REVOGADA
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
LEI REVOGADA
VII - Ministério de Minas e Energia;
LEI REVOGADA
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações; e
LEI REVOGADA
IX - Ministério do Meio Ambiente.
LEI REVOGADA
§ 2º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por nove representantes da sociedade civil, paritariamente divididos entre os seguintes setores:
LEI REVOGADA
I - terceiro setor;
LEI REVOGADA
II - instituições acadêmicas; e
LEI REVOGADA
III - setor privado e sindicatos.
LEI REVOGADA
§ 3º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos poderá convidar representantes dos Poderes, dos entes federativos, da sociedade civil e de organizações internacionais e especialistas para participar de suas reuniões.
LEI REVOGADA
§ 4º Os representantes de que trata o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
LEI REVOGADA
§ 5º A participação no Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LEI REVOGADA
§ 6º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
LEI REVOGADA
§ 7º O quórum para reunião do Comitê será a presença da maioria de seus representantes e o quórum para deliberação será a maioria simples.
LEI REVOGADA
§ 8º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos elaborará e aprovará seu regimento interno para dispor sobre sua organização e seu funcionamento.
LEI REVOGADA
§ 9º O Ministério dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.
LEI REVOGADA
§ 10. O representante que se encontre em localidade distinta da sede do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos participará da reunião preferencialmente por meio virtual ou arcará com os custos de seu deslocamento.
LEI REVOGADA
Art. 18 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRT-4
EMENTA:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE ADMISSÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional ...
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... violação dos direitos humanos fundamentais da pessoa trabalhadora: imagem, honra e dignidade. 4. Teoria do Enfoque de Direitos Humanos: relação assimétrica de poder. Interpretação centrada na proteção da parte mais fraca. 5. Configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido ("in re ipsa"), sendo devida, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da frustração da expectativa de relação de trabalho. Recurso provido.
(TRT-4, 8ª Turma, 0020308-94.2023.5.04.0008 RORSUM, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 05/12/2023)
Acórdão em RORSUM |
05/12/2023
TRT-4
EMENTA:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADMISSÃO E DESPEDIDA NO MESMO DIA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional de Direitos ...
« (+130 PALAVRAS) »
... imagem, honra e dignidade. 4. Teoria do Enfoque de Direitos Humanos: relação assimétrica de poder. Pessoa migrante. Maior vulnerabilidade derivada de sua condição. Interpretação centrada na proteção da parte mais fraca. 5. Configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido ("in re ipsa"), sendo devida, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da frustração da expectativa de relação de trabalho. Recurso provido.
(TRT-4, 8ª Turma, 0020121-10.2022.5.04.0271 RORSUM, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 16/05/2023)
Acórdão em RORSUM |
16/05/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 19
- Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
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