Art. 1º
Este Decreto estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País. LEI REVOGADA
§ 1º Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, na medida de suas capacidades, cumprir as Diretrizes de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 179 da Constituição.
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§ 2º As Diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas empresas.
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§ 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos instituirá o Selo "Empresa e Direitos Humanos", destinado às empresas que voluntariamente implementarem as Diretrizes de que trata este Decreto.
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Art. 2º
São eixos orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos: LEI REVOGADA
I - a obrigação do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais;
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II - a responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos;
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III - o acesso aos mecanismos de reparação e remediação para aqueles que, nesse âmbito, tenham seus direitos afetados; e
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IV - a implementação, o monitoramento e a avaliação das Diretrizes.
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