Decreto nº 9.288 (2018)

Artigo 3 - Decreto nº 9.288 / 2018

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Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. LEI REVOGADA
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. LEI REVOGADA
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção. LEI REVOGADA
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção. LEI REVOGADA
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro. LEI REVOGADA
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no Art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 9.288   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. LIMITAÇÕES LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. INDEPENDÊNCIA E AUDITABILIDADE DAS PERÍCIAS DO ESTADO. PROTOCOLO DE MINNESOTA. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS OPERAÇÕES POLICIAIS NAS PROXIMIDADE DE ESCOLAS. DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ABSOLUTA PRIORIDADE. FUNÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE INVESTIGAR EM CASOS DE SUSPEITA DE ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.1....
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investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente. O exercício dessa atribuição deve ser ex officio e prontamente desencadeada, o que em nada diminui os deveres da polícia de enviar os relatórios sobre a operação ao parquet e de investigar, no âmbito interno, eventuais violações.10. Um Estado que apresenta altos índices de letalidade decorrente das intervenções policiais deve buscar engajar todo seu quadro de servidores, por isso a exclusão os indicadores de redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial do cálculo das gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias vai de encontro às obrigações e aos deveres constitucionais.11. Medida cautelar parcialmente deferida. (STF, ADPF 635 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL | 02/06/2022

TRF-2


EMENTA:  
administrativo. remessa necessária em ação popular. decreto  nº 9.288/2018. ilegalidade não demonstrada. descabimento de ressarcimento ao erário. manutenção da sentença. 1. Remessa necessária em ação popular, em que se objetiva "a) Seja deferido pedido de suspensão liminar, inaudita altera parte, da integralidade do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, pondo termo à intervenção federal durante o trâmite desta ação popular; Consequentemente, pugna o autor seja determinado o afastamento imediato do Ilustríssimo General WALTER SOUZA BRAGA NETTO do cargo de interventor federal, anulando todos os atos por ele praticados no exercício desta função, a partir da publicação do Decreto, como desdobramento lógico da nulidade do ato normativo questionado. b) No mérito, seja julgada ...
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intervenção federal, havendo a cessação natural de seus efeitos, pelo que os pedidos de sustação, afastamento do interventor e anulação do referido Decreto, dentre outros, perdem o objeto, persistindo apenas o pedido de condenação dos "demandados pelos gastos públicos decorrentes da intervenção ilegal, ressarcindo o erário, conforme restar apurado nos autos sem prejuízo das despesas decorrentes da regra da causalidade (art. 85, §1º, do CPC)", que se rejeita, tendo em vista a ilegalidade afastada, não havendo, pois, que se falar em ressarcimento ao erário.   10. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-2, Remessa Necessária Cível n. 00184445220184025111, Relator(a): Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Assinado em: 18/06/2024)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 18/06/2024
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TRF-2


EMENTA:  
administrativo. remessa necessária em ação popular. decreto  nº 9.288/2018. ilegalidade não demonstrada. descabimento de ressarcimento ao erário. manutenção da sentença. 1. Remessa necessária em ação popular, em que se objetiva "a) Seja deferido pedido de suspensão liminar, inaudita altera parte, da integralidade do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, pondo termo à intervenção federal durante o trâmite desta ação popular; Consequentemente, pugna o autor seja determinado o afastamento imediato do Ilustríssimo General WALTER SOUZA BRAGA NETTO do cargo de interventor federal, anulando todos os atos por ele praticados no exercício desta função, a partir da publicação do Decreto, como desdobramento lógico da nulidade do ato normativo questionado. b) No mérito, seja julgada ...
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intervenção federal, havendo a cessação natural de seus efeitos, pelo que os pedidos de sustação, afastamento do interventor e anulação do referido Decreto, dentre outros, perdem o objeto, persistindo apenas o pedido de condenação dos "demandados pelos gastos públicos decorrentes da intervenção ilegal, ressarcindo o erário, conforme restar apurado nos autos sem prejuízo das despesas decorrentes da regra da causalidade (art. 85, §1º, do CPC)", que se rejeita, tendo em vista a ilegalidade afastada, não havendo, pois, que se falar em ressarcimento ao erário.   10. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-2, Remessa Necessária Cível n. 00184445220184025111, Relator(a): Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Assinado em: 15/05/2024)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 15/05/2024
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