Decreto nº 9.288 (2018)

Decreto nº 9.288 (2018)

Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
LEI REVOGADA
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. LEI REVOGADA
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro. LEI REVOGADA

Art. 2º

Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar. LEI REVOGADA

Art. 3º

As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
LEI REVOGADA
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. LEI REVOGADA
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção. LEI REVOGADA
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção. LEI REVOGADA
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro. LEI REVOGADA
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no Art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. LEI REVOGADA

Art. 4º

Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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