Decreto nº 9.199 (2017)

Artigo 233 - Decreto nº 9.199 / 2017

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Da naturalização ordinária

Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;
III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2º Na contagem do prazo previsto no inciso II do caput , as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassem o período de doze meses não impedirão o deferimento da naturalização ordinária.
§ 3º A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no inciso II do caput , hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência de que trata o inciso II do caput .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 233

LeiDecreto nº 9.199   Art.art-233  

TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por N Bote N Tchemi em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à concessão de naturalização ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar se o autor faz jus à naturalização ordinário, por ele pleiteada. III. Razões de decidir 3. A naturalização ...
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controle da legalidade e do abuso de poder. Na presente hipótese, a autoridade administrativa indeferiu o pedido autoral, tendo, na ocasião, analisado os documentos apresentados pelo autor. 13. Logo, ausentes patente ilegalidade ou abuso de poder, não há que se falar na intervenção judicial, para conceder a naturalização pleiteada, sobretudo considerando que se trata de ato discricionário do Poder Executivo. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação não provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50026540920254036100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 25/08/2026, Intimação via sistema DATA: 06/09/2026)
06/09/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. RESIDÊNCIA MÍNIMA EM TERRITÓRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTOS LEGALMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por (...) em face de sentença que julgou improcedente o pedido relativo à determinação de apreciação do pedido de naturalização independentemente da satisfação dos requisitos do art. 65, ...
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Ademais, o autor não juntou documentação suficiente para comprovar situação excepcional que justificasse sua ausência do território nacional por período superior ao permitido em lei. 10. Infere-se, portanto, a ausência de justificativa para flexibilizar a exigência documental, tampouco exigências legais para concessão de naturalização ordinária, conforme requerido pelo apelante. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação não provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50144462820234036100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 25/08/2026, Intimação via sistema DATA: 02/09/2026)
02/09/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 238  - Seção seguinte
 Da naturalização extraordinária

DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :