Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 65 - Lei de Migração / 2017

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Das Condições da Naturalização

Art. 64 oculto » exibir Artigo
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

Lei:Lei de Migração   Art.:art-65  
Publicado em: 11/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DE DOCUMENTOS. DECRETO 9.199/2017. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Nº 623 DE 13/11/2020. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso concreto, a parte impetrante obteve autorização de ingresso em território nacional sob o fundamento de acolhida humanitária e pretende sua naturalização ordinária. A autoridade impetrada exigiu a apresentação de certidão de nascimento e de certidão ou inscrição consular para o processamento do pedido de naturalização, com fundamento na portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 623, de 13/11/2020. Conforme dados da Carteira de Registro Nacional Migratório, o apelante possui autorização de residência no Brasil por prazo indeterminado. Muito embora esta Corte Regional reconheça a flexibilização das exigências documentais em casos excepcionais, o impetrante está com sua situação migratória regularizada, de forma que não há situação de risco, perda ou perecimento de direito. Acrescente-se que os benefícios que se conferem aos refugiados devem ser exercidos nos limites dos procedimentos atinentes a esta condição, e não de forma generalizada, alcançando outros expedientes aplicáveis a estrangeiros em geral, como a naturalização ordinária. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015416-62.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)
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Publicado em: 26/03/2024 TRF-3 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO. DECRETO 9.199/2017. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Esta Corte Regional reconheça a flexibilização das exigências documentais em casos excepcionais. Contudo,  o impetrante está com sua situação migratória regularizada, de forma que não há situação de risco, perda ou perecimento de direito. Os benefícios que se conferem aos refugiados devem ser exercidos nos limites dos procedimentos atinentes a esta condição, e não extensivamente em outros aplicáveis a estrangeiros em geral, como a naturalização ordinária. No caso concreto, a parte impetrante obteve autorização de ingresso em território nacional sob o fundamento de acolhida humanitária e pretende sua naturalização ordinária. A autoridade impetrada exigiu a apresentação de certidão ou inscrição consular e de certidão de nascimento expedidas no Haiti para o processamento do pedido, conforme determinam o Decreto 9.199/2017 e a portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 623, de 13/11/2020. O apelante possui Carteira de Registro Nacional Migratório com validade até 13/03/2029 e autorização de residência no Brasil por prazo indeterminado. O impetrante não se enquadra nas hipóteses de dispensa da documentação, uma vez que possui registro perante a Polícia Federal e detém autorização de residência para fins de acolhida humanitária, de forma que seu pedido de naturalização ordinária deve ser instruído com a documentação exigida. No caso, apenas a certidão ou inscrição consular, visto que a apresentação de certidão de nascimento não possui respaldo normativo. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013958-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
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Publicado em: 27/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. VIA ADEQUADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM ATUALIZADA E LEGALIZADA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. DOCUMENTO JÁ APRESENTADO, SEM PRAZO DE VALIDADE. IMPETRANTE QUE NÃO RESIDE EM SERRA LEOA DESDE ENTÃO. PAÍS SEM REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA. EMBAIXADA COMPETENTE LOCALIZADA HÁ MAIS DE DOIS MIL QUILÔMETROS DA CAPITAL DAQUELE PAÍS. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO AO REQUERENTE. DISPENSA DE ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. CERTIDÃO CONSULAR. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO DECRETO N. 9.199/2017 E NA PORTARIA N. 623/2020 ...
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e normativos internos com vistas à observância de tal dispositivo (parágrafo único).9. Quanto à apresentação de certidão consular do país de origem, observo que nem o Decreto 9.199/2017, nem a Portaria 623/2020 do MJSP preveem tal documento como obrigatório para o processamento da naturalização ordinária, razão pela qual eventual exigência nesse sentido seria flagrantemente ilegal. Não obstante, o impetrante juntou pelo menos três documentos oficiais que demonstram sua filiação, de modo que inexiste controvérsia que justifique a exigência de outros documentos para tanto.10. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001760-57.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
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