Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DA MOEDA FALSA

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DA MOEDA FALSALEI REVOGADA

Art. 239.

Fabricar, sem autoridade legitima, moeda feita de identica materia, com a mesma forma, peso e valor intrinseco da verdadeira;
Fabricar, do mesmo modo, moeda estrangeira que tiver curso legal ou convencional dentro do paiz:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, e de perder para a Nação a moeda achada e os objectos destinados ao fabrico.
Paragrapho unico. Si a moeda for fabricada com diversa materia ou sem o peso legal:
Pena - de prisão cellular por dous a oito annos, além da perda sobredita.
LEI REVOGADA

Art. 240.

Fabricar, ou falsificar, qualquer papel de credito publico que se receba nas estações publicas como moeda:
Pena - de prisão cellular por dous a oito annos, além da perda sobredita.
Para os effeitos da lei penal considerar-se-ha papel de credito publico o que tiver curso legal como moeda, ou for emittido pelo Governo ou por bancos legalmente autorizados.
LEI REVOGADA

Art. 241.

Introduzir, dolosamente, na circulação moeda falsa, ou papel de credito publico que se receba nas estações publicas como moeda, sendo salso;
Introduzir, dolosamente, na circulação a moeda falsa fabricada em paiz estrangeiro:
Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos, além da perda sobredita.
LEI REVOGADA

Art. 242.

Diminuir o pesos da moeda verdadeira, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos, além da perda sobredita.
LEI REVOGADA

Art. 243.

Supprimir, ou fazer desapparecer, por processo chimico, ou qualquer outro meio, os carimbos com que forem inutilisadas as notas ou circulação e nella introduzil-as de novo;
Formar cedulas, ou bilhetes, do thesouro Nacional ou dos bancos, com fragmentos e pedaços de outras verdadeiras:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 244.

Incorrerão na pena de prisão cellular por um a quatro annos:
1º, os empregados da Caixa da Amortização que emittirem, ou consentirem que se emittam, notas da antiga emissão do Banco do Brazil, a não ser em substituição das que, por dilaceradas ou por outros motivos, devam ser retiradas legalmente da circulação;
2º, todos aquelles que fizerem sahir, ou consentirem que saia, da Caixa da Amortização qualquer somma de papel-moeda, a não ser por troco, ou por effectiva substituição, ou para ser entregue ao Thesouro Nacional em virtude de lei que autorize tal entrega;
3º, os directores e gerentes dos bancos de emissão, pelo excesso da emissão de bilhetes além dos limites determinados nas leis respectivas; e bem assim os fiscaes do Governo, que se mostrarem coniventes em tal falta ou as não tenham denunciado opportunamente.
LEI REVOGADA
Arts.. 245 ... 250  - Seção seguinte
 Da falsidade dos titulos e papeis de credito do Governo Federal, dos Estados e dos bancos

Dos crimes contra a fé publica (Capítulos neste Título) :