Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DA CALUMNIA E DA INJURIA

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DA CALUMNIA E DA INJURIALEI REVOGADA

Art. 315.

Constitue calumnia a falsa imputação feita a alguem de facto que a lei qualifica crime.
Paragrapho unico. E' isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa resultante delle for privativo de determinadas pessoas.
LEI REVOGADA

Art. 316.

Si a calumnia for commettida por meio de publicação de pamphleto, impresso ou lithographado, distribuido por mais de 15 pessoas, ou affixado em logar frequentado, contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra agente ou depositario desta e em razão de seu officio:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 500$ a 1:000$000.
LEI REVOGADA
§ 1º Si commettida contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio:
Penas - de prisão cellular por quatro mezes a um anno e multa de 400$ a 800$000.
LEI REVOGADA
§ 2º Si commettida por outro qualquer meio que não algum dos mencionados:
Pena - a metade das estabelecidas.
LEI REVOGADA

Art. 317.

Julgar-se-há injuria:
LEI REVOGADA
a) a imputação de vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que possam expor a pessoa ao odio ou desprezo publico; LEI REVOGADA
b) a imputação de factos offensivos da reputação, do decoro e da honra; LEI REVOGADA
c) a palavra, o gesto, ou signal reputado insultante na opinião publica. LEI REVOGADA

Art. 318.

E' vedada a prova da verdade, ou notoriedade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta:
LEI REVOGADA
a) for funccionario publico, ou corporação, e o facto imputado referir-se ao exercicio de suas funcções; LEI REVOGADA
b) permittir a prova; LEI REVOGADA
c) tiver sido condemnada pelo facto imputado. LEI REVOGADA

Art. 319.

Si a injuria for commettida por qualquer dos meios especificados no art. 316:
LEI REVOGADA
§ 1º Contra corporações que exerçam autoridade publica ou contra qualquer agente ou depositario de autoridade publica:
Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 400$ a 800$000.
LEI REVOGADA
§ 2º Si contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio:
Penas - de prisão cellular por dous a seis mezes e multa de 300$ a 600$000.
LEI REVOGADA
§ 3º si a injuria for commettida por outro qualquer meio, que não algum dos especificados no art. 316, será punida com a metade das penas. LEI REVOGADA

Art. 320.

E' tambem injuria:
LEI REVOGADA
§ 1º Usar de marca de fabrica, ou commercio, que tiver offensa pessoal; ou expor á venda objectos revestidos de marcas offensivas; LEI REVOGADA
§ 2º Apregoar, em logares publicos, a venda de gazetas, papeis impressos, ou manuscriptos de modo offensivo a pessoa certa e determinada, com o fim de escandalo e aleivosia:
Penas - de prisão cellular por dous a quatro mezes e de multa de 100$ a 300$000.
LEI REVOGADA

Art. 321.

Quando a calumnia e a injuria forem equivocas poderá o offendido pedir explicações em juizo.
O que se recusar a dal-as, ou não as der satisfactorias, a juizo do offendido, ficará sujeito ás penas da calumnia ou injuria, a que o equivoco der logar.
LEI REVOGADA

Art. 322.

As injurias comprensam-se: em consequencia não poderão querelar por injuria os que reciprocamente se injuriarem.
LEI REVOGADA

Art. 323.

Não tem logar acção criminal por offensa irrogada em allegações, ou escriptos produzidos em juizo pelas partes, ou seus procuradores. Todavia o juiz que encontrar calumnias, ou injurias, em allegações de autos as mandará riscar, a requerimento da parte offendida, quando tiver de julgar a causa, e na mesma sentença imporá ao autor uma multa de 20$ a 50$000.
LEI REVOGADA

Art. 324.

Si a injuria, ou calumnia, forem commettidas contra a memoria de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.
LEI REVOGADA

Art. 325.

O criminoso que houver paga, ou promessa de recompensa para commetter alguma injuria, ou calumnia, incorrerá, além das penas respectivas, na multa do decuplo dos valores recebidos ou promettidos.
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