Art. 315.
Constitue calumnia a falsa imputação feita a alguem de facto que a lei qualifica crime.Art. 316.
Si a calumnia for commettida por meio de publicação de pamphleto, impresso ou lithographado, distribuido por mais de 15 pessoas, ou affixado em logar frequentado, contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra agente ou depositario desta e em razão de seu officio:
§ 1º Si commettida contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio:
Penas - de prisão cellular por quatro mezes a um anno e multa de 400$ a 800$000.
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§ 2º Si commettida por outro qualquer meio que não algum dos mencionados:
Pena - a metade das estabelecidas.
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Art. 317.
Julgar-se-há injuria: LEI REVOGADA
a) a imputação de vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que possam expor a pessoa ao odio ou desprezo publico;
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b) a imputação de factos offensivos da reputação, do decoro e da honra;
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c) a palavra, o gesto, ou signal reputado insultante na opinião publica.
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Art. 318.
E' vedada a prova da verdade, ou notoriedade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta: LEI REVOGADA
a) for funccionario publico, ou corporação, e o facto imputado referir-se ao exercicio de suas funcções;
LEI REVOGADA
b) permittir a prova;
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c) tiver sido condemnada pelo facto imputado.
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Art. 319.
Si a injuria for commettida por qualquer dos meios especificados no art. 316: LEI REVOGADA
§ 1º Contra corporações que exerçam autoridade publica ou contra qualquer agente ou depositario de autoridade publica:
Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 400$ a 800$000.
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§ 2º Si contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio:
Penas - de prisão cellular por dous a seis mezes e multa de 300$ a 600$000.
LEI REVOGADA
§ 3º si a injuria for commettida por outro qualquer meio, que não algum dos especificados no art. 316, será punida com a metade das penas.
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Art. 320.
E' tambem injuria: LEI REVOGADA
§ 1º Usar de marca de fabrica, ou commercio, que tiver offensa pessoal; ou expor á venda objectos revestidos de marcas offensivas;
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§ 2º Apregoar, em logares publicos, a venda de gazetas, papeis impressos, ou manuscriptos de modo offensivo a pessoa certa e determinada, com o fim de escandalo e aleivosia:
Penas - de prisão cellular por dous a quatro mezes e de multa de 100$ a 300$000.
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