Decreto nº 81871 (1978)

Artigo 38 - Decreto nº 81871 / 1978

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
DECRETA:

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Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I - transgredir normas de ética profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VII - violar o sigilo profissional;
VIII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Decreto nº 81871   Art.:art-38  
Publicado em: 08/02/2024 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. Impossibilidade de substituição da cda. 1. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2008 a 2012, com a seguinte fundamentação: Art. 16, VII, § 1º e c/c Art. 20 - Inc. X da ...
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, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.4. Tendo em vista que não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, e, consequentemente, inexiste violação aos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.5.    Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00377597220134025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 08/02/2024)
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Publicado em: 11/12/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 6.530/78. TEMA 199 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA PELO CONSELHO.  SÚMULA 392 DO STJ. INTIMAÇÃO DO CONSELHO. ALTERAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão ...
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Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 6. Oportunizada a retificação da CDA ao Conselho exequente, pelo Juízo de primeiro grau, com o valor do débito devidamente ajustado, a correção não foi promovida, de forma que a sentença deve ser mantida. 7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01542296120154025120, Relator(a): Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Assinado em: 11/12/2023)
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Publicado em: 03/11/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 6.530/78. TEMA 199 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA PELO CONSELHO.  SÚMULA 392 DO STJ. INTIMAÇÃO DO CONSELHO. ALTERAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão ...
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Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 6. Oportunizada a retificação da CDA ao Conselho exequente, pelo Juízo de primeiro grau, com o valor do débito devidamente ajustado, a correção não foi promovida, de forma que a sentença deve ser mantida. 7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01542296120154025120, Relator(a): Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Assinado em: 03/11/2023)
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