Artigo 20 - Lei nº 6530 / 1978

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 6530   Art.:art-20  
Publicado em: 17/02/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI.  MULTA POR INFRAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DIVERSO DO LEGALMENTE PREVISTO (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.  Cuida-se de cobrança de multa por infração, relativa ao exercício de 2010 (CDA 2016/026812), com base legal nos artigos 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6...
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) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), o que caracteriza vício insanável.  5. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 6. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01629294920164025101, Relator(a): Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Assinado em: 17/02/2023)
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Publicado em: 09/02/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI/RJ). FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 6.530/78. LEI ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 52/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de (...), objetivando a cobrança da multa decorrente de infração no valor total de R$2.004,09 (dois mil, e quatro reais, e nove centavos), atualizado em novembro de 2016, conforme CDA anexa à inicial (Evento 2 - OUT2/JFRJ). ...
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seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 7. A Lei n° 6.530/78, específica para a profissão de corretores de imóveis, em seu artigo 16, §2°, prevê aplicação do IPCA para o reajuste das anuidades, e não para a atualização de dívidas pagas em atraso. 8. A utilização do indexador indevido fulmina o próprio lançamento e prejudica a análise do cumprimento do art. 8º, da Lei 12.514/11, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 9. Recurso desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 01818773920164025101, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 09/02/2023)
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Publicado em: 26/08/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. MULTA POR INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. 1.  A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes à anuidade de 2005 e multa por infração/2004 e 2006 com a seguinte fundamentação: Anuidade - Art. 20, X da nº Lei 6.530/78 e art. 38, XI, do Decreto 81.871/78; Multa por infração - Art. 20...
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categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199). 7. Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, não pagos até o seu vencimento, devem ser atualizados a partir de sua inscrição em dívida ativa pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária. 8. Considerando que a ausência de fundamentação legal [no que se refere a anuidade cobrada], bem como a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei, deve ser mantida e extinção da execução. 9.  Apelação desprovida. ljn (TRF-2, Apelação Cível n. 05021931020104025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Assinado em: 26/08/2022)
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