Decreto nº 7.581 (2011)

Decreto nº 7.581 / 2011 - Da Habilitação

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Da Habilitação

Art. 45.

Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o disposto nos Arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 1993

Art. 46.

Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 47.

O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

Art. 48.

Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da administração pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art. 49.

Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 50.

Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 14:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art.. 51  - Seção seguinte
 Da Participação em Consórcio

DA FASE EXTERNA (Seções neste Capítulo) :